- 1 -É proibido fazer amassadouros directamente sobre o pavimento construído, devendo ser feita a utilização de estrados apropriados.
- 2 -É proibido colocar na via pública e fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais da obra ou equipamentos.
- 3 -Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser vazados do alto, deverão os mesmos ser guiados por condutas fechadas.
- 4 -O transporte dos entulhos provenientes das obras e dos materiais para a execução das mesmas deverá ser feito de forma a que não sujem os arruamentos do percurso.
- 5 -Os aparelhos de elevação de materiais devem ser localizados de modo que, na sua manobra, a trajectória de elevação não abranja o espaço público fora dos tapumes, de modo a minimizar o risco de acidente.
- 6 -Fora dos períodos de trabalho, as lanças das gruas devem, sempre que possível, localizar-se dentro do perímetro da obra e estaleiro, mantendo-se os baldes e plataformas de trabalho pousados no solo.
- 7 -Os andaimes devem ser fixos ao solo e ou às paredes da edificação, não sendo permitida a utilização de andaimes suspensos.
- 8 -Nos casos em que seja permitida a instalação de andaimes sem tapumes, é obrigatória a colocação de uma plataforma ao nível do tecto do rés-do-chão, de modo a garantir a segurança dos utentes da via pública.
- 9 -Os andaimes e as respectivas zonas de trabalho deverão ser vedadas com redes de protecção, abrangendo toda a fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projecção de quaisquer materiais ou detritos sobre a via pública.
Artigo 23.º — Amassadouros, entulhos, depósitos de materiais e andaimes
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004