- 1 -A interrupção da via pública ao trânsito para cargas e descargas de materiais deverá ser feita de modo a que fique livre uma faixa de rodagem, deverá ocorrer durante os períodos de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo possível.
- 2 -Nos casos em que a interrupção prevista no número anterior seja feita por período superior a uma hora ou em locais centrais de maior intensidade de trânsito, a definir pelos Serviços de Fiscalização, a interrupção deverá ser precedida de requerimento, nos moldes do indicado no n.º 5.
- 3 -Os materiais descarregados deverão ser de imediato recolhidos dentro dos tapumes e, após as cargas e descargas de materiais e entulhos, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência nos sumidouros ou sargetas.
- 4 -É permitida a ocupação da via pública com autobetoneiras ou equipamento de bombagem de betão durante os trabalhos de betonagem, devendo esta ocupação ser requerida junto da Câmara Municipal com, no mínimo, setenta e duas horas de antecedência, para permitir minimizar os incómodos provocados em coordenação com as autoridades policiais.
- 5 -O pedido referido no número anterior aplica-se igualmente aos pedidos de suspensão temporária de tráfego numa via pública, designadamente em casos de demolições ou montagens de gruas.
- 6 -Durante o período de ocupação de via pública referido nos números anteriores, é obrigatória a colocação de sinalização adequada.
Artigo 24.º — Cargas e descargas na via pública
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004