A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e de serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 31.º — Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004