A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99 não está sujeita ao pagamento de taxas, as quais serão cobradas integralmente aquando da emissão do alvará de licença ou autorização definitivo.
Artigo 32.º — Emissão de alvarás de licença parcial
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004