- 1 -Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, o alvará abrange apenas a primeira fase dessas obras, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará.
- 2 -Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
- 3 -Na determinação do montante das taxas será aplicável o disposto nos artigos 26.º e 28.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou autorização de loteamento e ou obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de construção.
Artigo 36.º — Execução por fases
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004