Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 37.º — Licença ou autorização especial relativa a obras inacabadas
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004