- 1 -A TU será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
TU (euros)=K(índice 1)xAb(índice 1)+K2xAb(índice 2)+K(índice 3)xAb(índice 3)
em que:
Ab(n)=área bruta de construção, conforme definido no artigo 67.º do RGEU, com inclusão de anexos, mas excluindo varandas, terraços, galerias, alpendres e outros espaços exteriores, e correspondendo:
Ab(índice 1)=área bruta de construção destinada a habitação, comércio e serviços;
Ab(índice 2)=área bruta de construção destinada a estacionamento ou garagens e arrecadações, integrados na construção principal ou em anexos;
Ab(índice 3)=área bruta de construção destinada a equipamentos, armazéns, oficinas, instalações de apoio às actividades agrícolas e de instalações industriais não isentas nos termos do artigo anterior;
e em que K(índice 1), K(índice 2) e K(índice 3) são coeficientes correspondentes respectivamente a cada um dos anteriores diferentes usos.
- 2 -A aplicação da fórmula descrita no número anterior far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
- a)Nas alterações a alvarás de loteamento, o valor da TU é determinado pela diferença entre o montante calculado em relação à operação resultante das alterações propostas e o que teria sido devido por idêntico critério em relação à operação anteriormente licenciada. Se deste cálculo resultar valor negativo, não há lugar a qualquer reembolso por parte da Câmara Municipal;
- b)Nas obras de ampliação, o valor da TU é determinado pela aplicação da fórmula sobre a área bruta a ampliar;
- c)Na alteração da utilização de edifícios, o cálculo do valor da TU incide sobre a área bruta cuja alteração de utilização se pretende, com aplicação dos coeficientes correspondentes ao fim pretendido. Se da alteração não resultar o aumento do número de fracções, o valor calculado será reduzido em 50%;
- d)No caso de construções integradas em loteamentos nos quais já tenha sido cobrada a TU ou qualquer outro encargo sob diferente regime jurídico, o cálculo da TU incidirá apenas sobre o acréscimo de área existente, entre a construção a licenciar e a anteriormente considerada no cálculo. Se deste cálculo resultar valor negativo, não há lugar a qualquer reembolso por parte da Câmara Municipal.
- 3 -O valor dos coeficientes K(índice 1), K(índice 2) e K(índice 3) será actualizado anualmente, devendo esta actualização ser efectuada por deliberação camarária e serem tomadas em conta as orientações do plano plurianual de investimentos municipais na execução de infra-estruturas gerais.
Os coeficientes K(índice 1), K(índice 2) e K(índice 3) terão, para o ano de 2003, os valores de 5,480, 2,740 e 3,654, respectivamente.
- 4 -O cálculo definitivo da TU é explanado na informação técnica, com base na qual será produzida a deliberação final sobre os pedidos de licença ou autorização.
Artigo 41.º — cálculo da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004