- 1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, ou quando as áreas necessárias para esse efeito ficarem no domínio privado, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
- 2 -A compensação a efectuar pelo proprietário do prédio poderá ser paga em numerário ou em espécie.
- 3 -A compensação em espécie é efectuada através da cedência de parcelas de terreno ou de outros imóveis considerados de interesse pelo município, integrando-se no seu domínio privado.
Artigo 44.º — Compensação
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004