O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C=C(índice 1)+C(índice 2)
em que:
C=valor do montante total da compensação devida ao município;
C(índice 1)=valor da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C(índice 2)=valor da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99.
- a)Cálculo do valor de C1. - O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C(índice 1)(euros)=(K(índice 1)xA(índice 1)(m2)xV(euros/m2))/10
em que:
K(índice 1)=factor variável em função do índice habitacional previsto para cada zona, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal, que tomará os seguintes valores:
... Valor de K(índice 1)
Índice habitacional em alta densidade ... 1,50
Índice habitacional em média densidade ... 1,20
Índice habitacional em baixa densidade ... 1
A(índice 1) (m2)=valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal;
V=valor do preço, por metro quadrado, definido pela portaria que anualmente fixa os preços unitários para o concelho, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril (construção a custos controlados).
- b)Cálculo do valor de C(índice 2). - Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:
C(índice 2)(euros)=K(índice 2)xK(índice 3)xA(índice 2)(m2)xV(euros/m2)
em que:
K(índice 2)=0,10xnúmero de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), no todo ou em parte;
K(índice 3)=0,03+0,02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referido(s), de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede de iluminação pública.
A(índice 2)(m2)=superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias, calculadas até ao máximo de 5 m;
V=valor com o significado expresso na alínea a) deste artigo.