- 1 -Feita a determinação do montante total da compensação, em numerário, a pagar, se o proprietário do prédio da intervenção urbanística pretendida optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação das parcelas de terreno ou dos imóveis a ceder ao município, de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes.
- 2 -A avaliação é efectuada por uma comissão composta por três elementos:
- a)Um representante da Câmara Municipal;
- b)Um representante do proprietário do prédio;
- c)Um técnico designado por cooptação pela comissão.
- 3 -Caso a Câmara Municipal ou o proprietário não concordem com o valor apurado nos termos do número anterior, a compensação será paga em numerário.
- 4 -Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município ou feita a dedução no pagamento das respectivas taxas de urbanização.
- 5 -A Câmara Municipal pode recusar o pagamento da compensação em espécie, quando entenda que as parcelas de terreno ou os bens imóveis a entregar pelo promotor da operação urbanística não satisfazem os objectivos consagrados no n.º 3 do artigo 43.º
Artigo 47.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004