- 1 -As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva Tabela serão actualizadas anualmente, por deliberação camarária, à excepção das situações devidamente definidas em capítulo próprio.
- 2 -O valor actualizado, será arredondado para o múltiplo de Euro 0,05, imediatamente superior.
Artigo 56.º — Actualização
Vigente desde: 03/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2004