- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, bem como das contra-ordenações fixadas no artigo 98.º e das sanções acessórias previstas no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 555/99, constitui ainda contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:
- a)Execução de obras de escassa relevância urbanística, sem proceder a comunicação prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º;
- b)Não colocação de placas toponímicas, nos termos do artigo 12.º;
- c)A construção de corpos balançados sobre a via pública, em contravenção ao disposto no artigo 14.º;
- d)A execução de quaisquer trabalhos de que resulte a alteração de fachada de edificação, em contravenção ao disposto no artigo 15.º;
- e)O aproveitamento de sótãos ou vãos de cobertura, fora dos casos previstos no artigo 16.º;
- f)A construção de anexos, em contravenção ao disposto no artigo 17.º;
- g)A construção de muros ou outras vedações, em contravenção ao disposto no artigo 18.º;
- h)A ocupação da via pública, durante a execução de obras, desrespeitando as condições impostas pela respectiva licença e pelos artigos 20.º a 23.º;
- i)A realização de cargas e descargas na via pública, em contravenção ao disposto no artigo 24.º
- 2 -As contra-ordenações referidas no artigo anterior serão puníveis com coima de Euro 200 a Euro 2000, no caso de pessoa singular, ou até Euro 3500, no caso de pessoa colectiva.
- 3 -A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos membros da Câmara.
Artigo 57.º — Sanções
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004