Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes, não devendo ser consideradas as escadas independentes de acesso a fracções não habitacionais, de acordo com o previsto no artigo 36.º do Plano Director Municipal (PDM), e ainda as escadas independentes de acesso às caves;
- b)Todas as edificações cuja cave seja comum com os prédios contíguos, numa situação que fisicamente corresponda à prevista na alínea anterior;
- c)Conjunto de construções com mais de dois edifícios ou com mais de dois acessos para o exterior;
- d)Todas aquelas construções e edificações de natureza habitacional, comercial ou de serviços que justificadamente envolvam uma sobrecarga excepcional dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc. e, ainda, as que possuam uma área bruta de construção, excluindo parqueamentos, arrecadações em sótão ou cave, varandas e terraços, superior a 1200 m2.