- 1 -Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, o requerimento de licença ou de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos das redes de águas e esgotos.
- 2 -As telas finais apenas poderão substituir os projectos de alterações quando as mesmas, pela sua natureza, não sejam sujeitas a licenciamento, autorização ou comunicação prévia, nos termos do artigo 83.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99.
- 3 -Quando da recepção provisória das obras de urbanização, prevista no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 555/99, deverão ser entregues as telas finais correspondentes às obras realizadas, e, sempre que possível, em suporte informático.
Artigo 8.º — Telas finais
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004