Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, são dispensadas as equipas técnicas multidisciplinares exigidas para a elaboração de projectos de operações de loteamento pelo n.º 1 do mesmo artigo nos seguintes casos:
- a)Nos loteamentos destinados exclusivamente a moradias unifamiliares, quando o número total de lotes não for superior a 10 e a área a lotear não exceder 6000 m2;
- b)Nos restantes loteamentos, quando o número total de fogos ou unidades de ocupação não for superior a 20 e a área a lotear não exceder 4000 m2.