- 1 -O projeto será objeto de majoração (MJ), até ao limite de 5 % calculados proporcionalmente sobre os novos postos de trabalho líquidos criados, quando os mesmos sejam preenchidos por desempregados inscritos no IEFP.
- 2 -A aplicação da majoração prevista no número anterior só é aplicada aos projetos que não obtenham uma classificação final de 100 %, na devida proporção.
Artigo 10.º — Majoração do projeto
Vigente desde: 09/08/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/08/2023