- 1 -Entende-se que possui forte vocação exportadora a empresa que prove atingir e/ou manter durante 3 ou 5 anos civis completos, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º, contados a partir da data do término do período de implementação, no mínimo 30 % do volume de negócios em exportações a aferir através do IES ou IRS do respetivo ano ou outro documento idóneo para o mesmo efeito.
- 2 -Entende-se existir valorização anual quando a massa de salários sofra um aumento médio anual nunca inferior ao valor da inflação prevista para o correspondente ano, segundo o índice do INE.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 8.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, considera-se criação de novos postos de trabalho a criação líquida de emprego, aferida de acordo com a seguinte fórmula:
NF = NI + NN
sendo:
NF = Número de postos de trabalho finais;
NI = Número de postos de trabalho iniciais;
NN = Número de novos postos de trabalho.
Artigo 11.º — Designações
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023