- 1 -Para efeitos de classificação do projeto, os valores de investimento previstos na alínea a) do artigo 8.º (VI1), não são cumuláveis com os valores de investimento previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º (VI2).
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apoio inicial será concedido atendendo à classificação obtida pela aplicação dos critérios previstos nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, pela seguinte fórmula de cálculo:
CP = [(VI1 ou VI2, conforme aplicável) + PT + SE + NT + SA + VE + VS] + (MJ quando aplicável nos termos do artigo 10.º).
- 3 -A classificação do projeto será traduzida em pontos para efeitos de verificação do cumprimento e controle do projeto aprovado e contratado.
Artigo 12.º — Classificação do projeto
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023