- 1 -No âmbito das Bolsas de Estudo, o montante global máximo a atribuir anualmente é o previsto no orçamento do Município para o ano civil seguinte ao do início do ano letivo a que se referem as candidaturas.
- 2 -O valor anual da bolsa terá 5 níveis, de acordo com os escalões do abono de família, conforme a tabela seguinte:
(ver documento original)
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o valor unitário mensal da bolsa deverá corresponder a 25 % do IAS [Indexante dos Apoios Sociais] em vigor.
- 4 -O valor unitário mensal da bolsa para os candidatos enquadrados no ensino superior corresponde ao dobro do valor unitário mensal definido para os candidatos enquadrados no ensino secundário.
- 5 -As fórmulas de cálculo são:
Bolsa anual ensino secundário [BOLSEC] = VUM x 9 meses x %AP
Bolsa anual ensino superior [BOLSUP] = VUM x 2 x 10 meses x %AP
em que:
Valor unitário mensal [VUM] = 25 % do IAS
Percentagem do valor do apoio [%AP] = de acordo com a tabela do n.º 2
- 6 -Caso o montante resultante da aplicação do previsto nos números anteriores à lista de candidatos aprovados represente num encargo anual para o Município superior ao limite definido no n.º 1, o valor unitário mensal da bolsa [VUM] deverá ser definido pela Câmara Municipal, na medida do necessário, para o cumprimento daquele limite, mantendo-se todos os restantes pressupostos.
Artigo 4.º — Montantes e limites
Vigente desde: 13/10/2022
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Em vigor desde 13/10/2022