- 1 -A fiscalização do bom cumprimento do presente Regulamento nas zonas por este abrangidas e das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, incumbe ao Município, Forças de Segurança e entidades fiscalizadoras de âmbito municipal ou fiscais da entidade concessionária, em associação com tais entidades.
- 2 -A equiparação dos fiscais da entidade concessionária a autoridade administrativa para exercício de funções de fiscalização depende da prévia autorização legal, devendo conformar-se com os procedimentos constantes na mesma.
- 3 -Nas zonas concessionadas da via ou vias sob jurisdição municipal compete à entidade concessionária, sem prejuízo da competência das competentes autoridades, a fiscalização quanto aos ilícitos contraordenacionais previstos no artigo 71.º do Código da Estrada, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, para o que deverão os respetivos fiscais obter a prevista equiparação nos termos que decorrem de tal diploma e respetiva regulamentação.
- 4 -Para efeitos da fiscalização nas zonas concessionadas poderá a entidade concessionária, nos termos da Lei, socorrer-se de meios técnicos auxiliares de fiscalização, podendo, nomeadamente, recorrer à utilização de viaturas aptas à recolha dos dados correspondentes às matrículas dos veículos estacionados em infração e de outros equipamentos ou dispositivos tecnológicos.
- 5 -A fiscalização compreende, designadamente, o exercício das seguintes funções:
- a)Zelar pelo cumprimento da Lei e do presente Regulamento e proceder ao registo das infrações respetivas;
- b)Levantar os correspondentes autos de notícia e remetê-los ao Município para efeitos de instrução do procedimento de aplicação das sanções;
- c)Desencadear o procedimento necessário ao eventual bloqueamento e remoção do veículo em transgressão;
- d)Promover os atos para obtenção do pagamento voluntário das taxas de estacionamento mediante a emissão de avisos de pagamento, com estrito respeito, no tocante aos pagamentos adicionais devidos e custos administrativos, ao estabelecido neste Regulamento;
- e)Acionar o procedimento administrativo de pagamento voluntário da taxa em falta e, se for caso disso, da coima correspondente mediante o simultâneo pagamento adicional do preço correspondente ao custo de tal procedimento administrativo.
Artigo 17.º — Agentes e Meios de Fiscalização
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024