- 1 -Os fiscais da concessionária, sempre que detetem um veículo sem título de estacionamento válido, poderão emitir um aviso para pagamento, nos termos e pelo montante constante do artigo 11.º
- 2 -O aviso de pagamento poderá, caso tenha havido lugar à previa emissão de avisos que não hajam sido pagos, incluir o montante acumulado devido por avisos anteriores.
- 3 -Em paralelo a um eventual procedimento contraordenacional instaurado com base no auto de notícia, pode ser pela entidade concessionária encetado procedimento com vista à obtenção do pagamento voluntário da taxa e custos de cobrança.
- 4 -A entidade concessionária deverá, após cobrança efetiva, emitir recibo comprovativo do pagamento do aviso de pagamento, o qual, em caso de correr termos processo de contraordenação, deverá pelo utente arguido ser junto ao processo.
Artigo 18.º — Avisos de Pagamento e Procedimentos para Pagamento Voluntário
Vigente desde: 25/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2024