Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente Regulamento, nos Regulamentos Específicos, no Código da Estrada e legislação complementar, são sancionadas nos termos estabelecidos na Lei e no presente capítulo.
Artigo 20.º — Regime aplicável
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024