- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável, constitui contraordenação, o estacionamento de veículo que cumulativamente não exiba o título físico de estacionamento válido da respetiva zona e que não tenha acionado os meios de pagamento cuja utilização é permitida nos termos do presente Regulamento e obtido através do mesmo título virtual válido.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal a que houver lugar, constituem contraordenações puníveis com coima nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 131.º e seguintes e 163.º e seguintes do Código da Estrada, as violações das proibições de paragem e estacionamento previstas no n.º 1 do artigo 49.º, n.º 1 do artigo 50.º e no artigo 71.º todos do Código da Estrada ou o estacionamento indevido ou abusivo previsto no artigo 163.º do Código da Estrada.
- 3 -Nas contraordenações previstas neste regulamento a negligência é sempre sancionada.
- 4 -Se a contraordenação for praticada com negligência, os limites máximos e mínimo das coimas são reduzidos para metade.
Artigo 21.º — Contraordenações
Vigente desde: 25/01/2024
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