- 1 -A autorização concedida é válida nos precisos termos do requerimento apresentado, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
- 2 -O número da autorização é obrigatoriamente publicado no regulamento do concurso ou sorteio e divulgado nos meios de publicidade adequados, quando aplicável, juntamente com as demais informações legalmente exigidas.
- 3 -Nos termos do n.º 3, do artigo 160.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, qualquer autorização pode ser condicionada e sujeita a auditoria, ficando os respetivos custos a cargo da entidade promotora.
- 4 -Em caso algum pode ser levada a efeito a operação para que foi requerida autorização antes de esta ser obtida e ser plenamente eficaz.
- 5 -Independentemente da concessão de autorização para a realização de uma operação, nenhum sorteio pode ocorrer sem a necessária presença do Agente de Autoridade indicado para a sua fiscalização.
- 6 -As autorizações concedidas ao abrigo do presente Regulamento são válidas pelo prazo nelas inscrito, não podendo exceder o prazo de um ano.
Artigo 14.º — Autorização
Vigente desde: 29/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2021