- 1 -É expressamente proibida a realização de qualquer benfeitoria ou alteração às instalações cedidas, nomeadamente, a realização de pinturas ou colocação de elementos fixos, sem a autorização por escrito da Entidade Gestora.
- 2 -A Entidade Gestora reserva-se ao direito de inspecionar os espaços cedidos para comprovar o seu estado de conservação e de ordenar as reparações que considere necessárias, para as repor nas condições em que se encontravam à data da entrega dos espaços.
- 3 -A empresa incubada deverá executar as reparações que lhe venham a ser determinadas, em consequência da inspeção prevista no número anterior, no prazo estabelecido pela Entidade Gestora.
- 4 -Se a empresa incubada não proceder, no prazo estabelecido, às reparações determinadas pela Entidade Gestora, esta poderá mandar executar as reparações determinadas, debitando-lhe, de seguida, os custos correspondentes.
- 5 -A falta de reparação, por parte da empresa incubada, das reparações determinadas nos termos dos números anteriores ou o não pagamento atempado, nos prazos e termos fixados, poderá constituir motivo para a imediata resolução dos efeitos do contrato e consequente entrega das instalações livres de pessoas e bens.
Artigo 10.º — Obras e reparações das instalações
Vigente desde: 14/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2022