- 1 -No caso de suspensão da atividade, a empresa incubada deve comunicar por escrito tal circunstância, indicando os fundamentos, a duração prevista da interrupção, a manutenção da produção de efeitos do contrato e o direito de utilização das instalações atribuídas, que ficará dependente de autorização expressa por parte da Entidade Gestora.
- 2 -O indeferimento do pedido determina a cessação imediata do contrato e a utilização das instalações da Incubadora de Empresas.
Artigo 18.º — Suspensão de atividade
Vigente desde: 14/10/2022
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Em vigor desde 14/10/2022