Regulamento Municipal de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o artigo 28.º da Lei n.º 50/2018, de 27 de novembro, o Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro e o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro.
Objeto
O presente Regulamento estabelece o procedimento de autorização e as condições aplicáveis à exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo no Município de Estarreja, cuja competência foi objeto de transferência para os órgãos municipais, nos termos do Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro.
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Taxas e isenções
Delegação e subdelegação de competências
As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com possibilidade de subdelegação.
Condicionantes
Proibições
Jogos de perícia e aparelhos de venda de produtos
Regras aplicáveis às entidades com fins lucrativos
Regras aplicáveis às entidades sem fins lucrativos
Apresentação do pedido
Elementos instrutórios
Saneamento e Apreciação liminar
Apreciação do pedido
Os pedidos de exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo são apreciadas pelo Presidente da Câmara Municipal, atendendo aos critérios a que está sujeita a referida exploração.
Despacho de autorização
O Presidente da Câmara decide sobre o pedido de autorização para exploração das modalidades referidas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do artigo 14.º do presente Regulamento.
Indeferimento do pedido
O pedido de autorização é indeferido quando:
Notificação da decisão
Autorização
Aditamentos à autorização
Alterações à autorização
Dever de informação
Para efeitos de acompanhamento e monitorização do número total de autorizações concedidas, o Município de Estarreja deve remeter, ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, por via eletrónica, a informação sobre o número total de autorizações concedias, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro.
Regulamento do concurso
A Entidade Promotora deve instruir o requerimento de pedido de autorização previsto no artigo 12.º, com o Regulamento do Concurso, o qual deve indicar, de forma clara, o seguinte:
Garantia Bancária, Seguro de Caução ou depósito bancário/numerário
Duração
Publicidade do Concurso
A entidade promotora deve indicar os meios de comunicação social através dos quais será feita a publicidade e difusão do concurso, obrigando-se a expor claramente todas as condições respeitantes ao mesmo, em cumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de setembro, e do disposto na Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto e no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
Proteção de Dados
Princípios Gerais
Numeração dos Concorrentes
Operações de apuramento dos premiados
Fiscalização do sorteio
Anúncio dos premiados
Após a determinação dos premiados, a entidade promotora obriga-se a anunciar pelos meios de publicidade indicados no artigo 26.º do presente Regulamento, o nome dos mesmos, bem como o último dia do prazo em que os prémios podem ser levantados.
Designação do prémio
Reclamação do prémio
Declaração comprovativa da entrega do prémio
Falta de reclamação do prémio
Princípio Geral
A exploração das modalidades previstas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento ficam sujeitas a inspeção, exercida pelo Presidente da Câmara Municipal.
Funções da inspeção
As funções de inspeção do Presidente da Câmara Municipal compreendem a fiscalização de:
Consulta de Documentos
A entidade promotora deve manter à disposição do Presidente da Câmara Municipal todos os documentos relativos à exploração e facultar-lhe os demais elementos e informações relativos às obrigações assumidas que lhes sejam solicitados.
Regime sancionatório
São aplicáveis ao regime previsto no presente Regulamento as contraordenações e sanções acessórias previstas na legislação aplicável, designadamente no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que reformulou a Lei do Jogo, na sua redação em vigor.
Entidades competentes
Atribuições de fiscalização
A fiscalização da exploração de modalidades afins de jogos ou de fortuna compreende o seguinte:
Contraordenações
Coimas
O produto das coimas previstas no presente Regulamento reverte em:
Regime supletivo
Em tudo o que não tiver regulado no presente Regulamento aplica-se o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, e demais legislação aplicável.
Omissões
As dúvidas, lacunas e omissões emergentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
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