- 1 -Para além do Coordenador Municipal de Proteção Civil, o CCOM tem a composição prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 90-A/2022 de 30 de dezembro, que, adequado à realidade do município, fica constituído por um representante das seguintes entidades:
- a)Serviço Municipal de Proteção Civil de Ourém;
- b)Gabinete Técnico Florestal de Ourém;
- c)GNR - Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de Fátima;
- d)GNR - Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de Ourém;
- e)Polícia de Segurança Publica - Esquadra de Ourém;
- f)Corpo de Bombeiros Voluntários de Caxarias;
- g)Corpo de Bombeiros Voluntários de Fátima;
- h)Corpo de Bombeiros Voluntários de Ourém;
- i)Presidentes das juntas de freguesia;
- j)Autoridade Local de Saúde.
- 2 -Ao abrigo do previsto na alínea i), do n.º 2, do artigo 6.º, do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro, na sua atual redação, o CCOM pode ter a participação de outras entidades, em função da ocorrência, requerida pelo Coordenador do CCOM:
- a)Divisões da Camara Municipal de Ourém (conforme o tipo de ocorrência);
- b)BeWater;
- c)Tejo Ambiente;
- d)Escuteiros;
- e)E-Redes;
- f)Santuário de Fátima;
- g)Outras Entidades.
- 3 -Os representantes efetivos e substitutos das entidades a que se refere o n.º 1, são designados pelas entidades que representam, mediante comunicação escrita ao Coordenador do CCOM, a qual deve conter a respetiva identificação e quaisquer outros elementos de informação indispensáveis à realização das comunicações que lhes venham a ser feitas.
- 4 -Os substitutos dos representantes efetivos, quando em desempenho de funções, têm poderes iguais aos representados.
- 5 -As entidades representadas no CCOM devem comunicar por escrito ao respetivo Coordenador, qualquer alteração superveniente, temporária ou definitiva, dos seus representantes, sob pena de ineficácia da substituição.
- 6 -Compete aos representantes, no âmbito da sua participação nas reuniões do CCOM, designadamente:
- a)Assegurar a articulação das entidades que representam, com o CCOM;
- b)Assegurar a recolha e articulação da informação necessária à monitorização e avaliação da atividade operacional;
- c)Assegurar o acionamento, no âmbito da estrutura hierárquica das entidades que representam, dos meios necessários ao desenvolvimento das operações, bem como dos meios de reforço;
- d)Participar nos briefings do CCOM;
- e)Integrar os exercícios e treinos.
- 7 -Os representantes devem garantir disponibilidade permanente e, em caso de convocatória por iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, prontidão imediata, não superior a duas horas.
Artigo 4.º — Representantes
Vigente desde: 27/08/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2025