- 1 -Os atos do CCOM assumem a forma de resolução, recomendação, parecer, informação, requisição ou comunicado, nos seguintes termos:
- a)Resolução é a tomada de decisão, sobre matéria da competência exclusiva do CCOM;
- b)Recomendação é o aconselhamento dirigido a um órgão da Administração ou a qualquer outra entidade, pública ou privada, no sentido de que adote determinada conduta;
- c)Parecer é o entendimento sobre a matéria que lhe seja submetida;
- d)Informação é o esclarecimento que o CCOM entenda prestar ou que lhe seja solicitado, no âmbito das suas competências;
- e)Requisição é a solicitação de meios, medidas ou procedimentos, fora do âmbito da competência do CCOM;
- f)Comunicado é a informação ou aviso dirigido às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.
- 2 -Os atos são executados pelo Coordenador, após prévia audição dos representantes.
Artigo 8.º — Atos
Vigente desde: 27/08/2025
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Em vigor desde 27/08/2025