- 1 -Para além dos deveres estipulados no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, constituem também deveres dos produtores:
- a)Cumprir e fazer cumprir aos seus colaboradores as determinações do presente regulamento;
- b)Acatar a disciplina relativa ao local que utiliza e acatar com respeito a orientação da organização;
- c)Não abandonar o local de venda, a não ser pelo tempo estritamente necessário;
- d)Não ter um comportamento de intromissão na atividade de produção e venda dos demais produtores;
- e)Tratar com respeito o pessoal da organização, como os clientes e público em geral;
- f)Responder pelos atos e omissões por si praticados ou pelos seus colaboradores;
- g)Manter o local de venda, equipamento e utensílios em bom estado de conservação, higienização e limpeza;
- h)Apresentar-se com vestuário adequado e higienizado no local de venda, nomeadamente o uso do avental que lhes é atribuído;
- i)Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação em vigor e normas regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, prevenção e eliminação de pragas.
Artigo 24.º — Deveres do Produtor
Vigente desde: 30/12/2021
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Em vigor desde 30/12/2021