- 1 -É expressamente proibido aos produtores locais:
- a)Ocupar uma área superior aquela que lhe foi concedida;
- b)Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidas;
- c)Dificultar a livre circulação de pessoas;
- d)Lançar ou deixar lixo, resíduos ou desperdício no chão, bem como deixar mal acondicionado no recinto do mercado;
- e)Provocar, molestar ou agredir, de qualquer modo, os funcionários camarários que estejam a prestar serviço no mercado, bem como qualquer outro utilizador.
Artigo 25.º — Proibições
Vigente desde: 30/12/2021
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Em vigor desde 30/12/2021