- 1 -O reconhecimento do direito às isenções previstas no artigo 4.º é da competência da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, no estrito cumprimento dos pressupostos fixados no presente regulamento.
- 2 -A isenção do IMI é concedida pelo prazo de cinco anos, renovável por uma única vez, por igual período.
- 3 -A deliberação da Câmara Municipal sobre reconhecimento do direito às isenções, devidamente fundamentada nos critérios definidos pelo presente regulamento, deve concretizar a forma, as modalidades e o valor dos benefícios fiscais a conceder devidamente quantificados.
- 4 -Às isenções reconhecidas por deliberação da Câmara Municipal deve ser dado conhecimento à Assembleia Municipal.
Artigo 12.º — Reconhecimento do direito à isenção
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023