As disposições estabelecidas no presente regulamento para a primeira isenção são aplicáveis, com as devidas adaptações, à renovação da isenção, desde que o seu pedido seja apresentado até 30 de junho do ano em que terminar o período de isenção concedido.
Artigo 13.º — Renovação da isenção
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023