- 1 -A utilização em grupo das instalações desportivas municipais processa-se por cedência destas, com caráter regular ou pontual.
- 2 -A cedência com caráter regular caracteriza-se pela utilização das instalações desportivas durante uma época desportiva ou um ano letivo, em dias e horas fixos e predeterminados, sendo requerida por escrito em impresso próprio.
- 3 -Os períodos de utilização referidos no número anterior serão decididos de acordo com os critérios de preferência elencados no artigo 10.º
- 4 -Os requerentes devem confirmar, por escrito, que irão proceder à utilização deferida e devem comunicar, também por escrito, qual a data de início da utilização, sendo devido o preço, quando aplicável, a partir dessa data, ainda que não se verifique qualquer utilização.
- 5 -A não utilização da instalação desportiva até quinze dias depois da data comunicada para o início opera a caducidade da autorização.
- 6 -A cedência com caráter pontual caracteriza-se pela utilização das instalações para uma determinada atividade, em dia e hora específicos, sendo requerida por escrito em impresso próprio.
- 7 -Nas situações previstas no número anterior, e de acordo com os critérios de preferência elencados no artigo 9.º, a decisão de cedência com caráter pontual é tomada com base na disponibilidade das instalações.
- 8 -As autorizações para utilização em grupo são intransmissíveis.
- 9 -Sem prejuízo de outras obrigações, a pessoa singular ou o representante da entidade a quem foi concedida autorização para utilização das instalações desportivas é responsável por:
- a)Manter a disciplina e a conduta nas instalações;
- b)Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;
- c)Conservar as instalações em condições idênticas às que existiam no início da utilização, devendo conferir a situação com o funcionário da autarquia de serviço;
- d)Danos materiais e morais resultantes da utilização das instalações;
- e)Policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem;
- f)Obtenção de licenças e autorizações que sejam necessárias à realização dos eventos desportivos e contratação dos seguros exigíveis.
Artigo 15.º — (Utilizadores em grupo)
Vigente desde: 08/10/2024
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Em vigor desde 08/10/2024