Entende-se por organizador da competição desportiva a entidade desportiva de qualquer modalidade, suscetível de ser praticada nas instalações desportivas, associação desportiva de âmbito territorial ou qualquer outra entidade equiparada, relativamente às respetivas competições.
Artigo 19.º — (Organizador de Competição Desportiva)
Vigente desde: 08/10/2024
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