- 1 -A vacinação antirrábica, obrigatória nos termos previstos na lei, é executada pelos médicos veterinários, após observação clínica.
- 2 -São realizadas anualmente campanhas de vacinação de âmbito local pelo Médico Veterinário Municipal, determinadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
- 3 -A vacinação antirrábica não pode ser executada enquanto o animal não estiver identificado eletronicamente, nos casos em que este modo de identificação seja obrigatório.
Artigo 11.º — Vacinação antirrábica
Vigente desde: 11/08/2023
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Em vigor desde 11/08/2023