- 1 -É da responsabilidade dos detentores dos animais zelarem para que os mesmos não incomodem os outros munícipes, nomeadamente os seus vizinhos, com latidos, uivos, maus cheiros, ou outros comportamentos com consequências nocivas para a saúde pública.
- 2 -É proibido alimentar animais na via ou espaços públicos e municipais, à exceção de cuidadores designados pelo Serviço Veterinário Municipal, com identificação fornecida para o efeito.
Artigo 13.º — Outras obrigações
Vigente desde: 11/08/2023
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Em vigor desde 11/08/2023