- 1 -Ao local devidamente identificado para exercitar e socializar os cães, sem trela, numa área controlada e sob vigilância dos detentores designa-se de parque canino.
- 2 -O espaço está dotado de sombras, zona de estar, bebedouro, dispensador de sacos e papeleira.
- 3 -Devem ser cumpridas as seguintes normas de funcionamento:
- a)Recolha dos dejetos e colocação dos mesmos na papeleira existente;
- b)Fechar o portão após entrada e saída do recinto;
- c)Respeitar a vegetação existente;
- d)Vigilância atenta após retirada da trela;
- e)Não alimentar os animais neste local.
- 4 -Os detentores são responsáveis pela vigilância do seu cão durante todo o tempo de permanência no local.
Artigo 18.º — Parques caninos
Vigente desde: 11/08/2023
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Em vigor desde 11/08/2023