- 1 -No decorrer da época balnear, anualmente definida, o acesso de cães às praias concessionadas encontra-se interdito.
- 2 -Em exceção ao estabelecido no número anterior, podem ser definidos pelo Município, locais no areal disponíveis para acolher cães, devidamente acompanhados pelos seus detentores.
- 3 -Os locais dispõem de abrigos, bebedouros e dispensadores de sacos para dejetos caninos.
- 4 -A circulação dos canídeos deve cumprir o disposto no Artigo 15.º do presente regulamento.
- 5 -O registo e licenciamento dos animais deve cumprir o previsto na legislação, assim como a identificação eletrónica e existência de boletim sanitário.
- 6 -Os detentores devem manter os animais sob vigilância, disponibilizar alimento e água potável, recolher os dejetos e garantir que o espaço dos outros utilizadores é respeitado.
Artigo 19.º — Acesso às praias
Vigente desde: 11/08/2023
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Em vigor desde 11/08/2023