- 1 -Excecionam-se do regime da presente Subsecção os cães de assistência que, desde que acompanhados por pessoa portadora de deficiência, família de acolhimento ou treinador habilitado, podendo aceder a locais, transportes e estabelecimentos abertos ao público, nos termos de legislação especial.
- 2 -Excecionam-se ainda no âmbito de aplicação da presente Subsecção, os cães pertencentes às Forças Armadas e Forças de Segurança do Estado.
Artigo 20.º — Exceções
Vigente desde: 11/08/2023
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Em vigor desde 11/08/2023