Cabe aos detentores de animais de companhia o dever de cuidado e de vigilância por forma a garantir o bem-estar físico e psíquico dos animais, evitando que possam pôr em causa a vida ou a integridade física de outras pessoas ou animais.
Artigo 8.º — Dever de cuidado e de vigilância
Vigente desde: 11/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2023