- 1 -O licenciamento e registo de canídeos e gatídeos é efetuado de acordo com a classificação do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, para os efeitos, os canídeos/gatídeos são agrupados com as seguintes classificações:
- a)Cães de companhia;
- b)Cães com fins económicos;
- c)Cão de caça;
- d)Cão potencialmente perigoso;
- e)Cão perigoso;
- f)Gatos.
- 2 -Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.
- 3 -Ficam isentos do pagamento da taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
- a)Cães guia;
- b)Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- c)Cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado;
- d)Cães que se encontram recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- e)Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
- 4 -Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas.
- 5 -A emissão da segunda via de documentos e averbamentos (transferência de proprietário, comunicação de morte ou desaparecimento do animal, entre outros) - 50 % do valor da taxa N.
- 6 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios que titulem a áreas das Finanças e da Agricultura, Veterinária e/ou Alimentação, tendo no momento da elaboração deste documento, o valor de 5,00 €.
- 7 -O averbamento por mudança de proprietário e mudança de residência, faz-se mediante requerimento do proprietário e será aplicada uma taxa que tem por base 80 % da taxa N profilaxia médica.
- 8 -Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo não for renovada anualmente caduca automaticamente e os detentores ficam sujeitos ao pagamento de uma coima a definir em processo de contraordenação.
- 9 -Os valores das taxas previstas neste artigo constam no Anexo II do presente Regulamento.
Artigo 6.º — Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
Vigente desde: 01/09/2025
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Em vigor desde 01/09/2025