O detentor de um animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a cumprir medidas de segurança reforçadas nos alojamentos dos mesmos, por forma a não permitir a fuga dos animais e a acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, outros animais e bens, nomeadamente:
- a)Vedações com pelo menos 2 metros de altura, em material resistente, que separem o alojamento destes animais, da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;
- b)Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros que não pode ser superior a 5 centímetros;
- c)Placas de aviso da presença e perigosidade do animal, afixadas de modo visível e legível, no exterior do local de alojamento do animal e da residência do detentor.