- 1 -Os cães perigosos ou potencialmente perigosos só podem circular na via pública, lugares públicos e partes comuns de prédios, devidamente açaimados e seguros com trela até 1 metro de comprimento e conduzidos pelo detentor.
- 2 -O detentor do animal tem o dever especial de o vigiar enquanto circula, de forma a evitar que este coloque em risco a vida ou a integridade física de pessoas e outros animais.
- 3 -O detentor deve fazer-se acompanhar da licença do animal, bem como do comprovativo da vacinação antirrábica e apresentá-las à autoridade competente sempre que solicitado.
Artigo 26.º — Medidas de segurança especiais na circulação
Vigente desde: 09/10/2024
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