- 1 -Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a promover o treino dos mesmos tendo em vista a sua socialização e obediência, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.
- 2 -O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos só pode ser ministrado por treinadores devidamente certificados em escolas de treino ou em terrenos privados próprios para o efeito, devendo ser garantidas, em ambos os casos, medidas de segurança que impeçam a fuga destes animais ou a possibilidade de agressão a terceiros.
SUBSECÇÃO I
DOS ANIMAIS DE ESPÉCIE PECUÁRIA
Artigo 27.º — Obrigatoriedade de treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos
Vigente desde: 09/10/2024
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Em vigor desde 09/10/2024