- 1 -Os detentores de animais de espécies pecuárias devem adotar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar animais, pessoas ou bens, no respeito pelas normas de saúde e bem-estar animal e na salvaguarda da saúde pública e ambiente.
- 2 -Os detentores devem requerer o licenciamento das explorações pecuárias junto da entidade competente para o efeito.
- 3 -Independentemente do licenciamento, os detentores devem apresentar junto da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária uma declaração de existência dos seus animais e cumprir com as regras de identificação, registo e circulação, previstas na legislação em vigor.
- 4 -Os detentores são obrigados a garantir o rastreio sanitário dos animais em conformidade com o que for definido a nível nacional para cada espécie.
Artigo 28.º — Obrigações dos detentores
Vigente desde: 09/10/2024
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Em vigor desde 09/10/2024