- 1 -A violação das disposições do presente regulamento constitui contraordenações previstas e punidas, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Serão competentes para instaurar e instruir os processos e aplicar as coimas respetivas as entidades identificadas na legislação vigente sobre a matéria.
Artigo 45.º — Contraordenações
Vigente desde: 09/10/2024
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Em vigor desde 09/10/2024