São aditados ao presente regulamento os artigos 2.º-A, 11.º e 12.º, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Definições
- 1 -Para efeitos da aplicação do presente regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar: o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo:
- i)Requerente;
- ii)Cônjuge ou pessoa que com aquele viva, há mais de dois anos em condições análogas;
- iii)Parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
- iv)Pessoas relativamente às quais, por força de lei, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, haja obrigação de convivência ou de alimentos.
- b)Entidade gestora: empresa municipal constituída e regulada pelo regime jurídico da atividade empresarial local, na qual o Município de Matosinhos delegou competências para a gestão do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento;
- c)Rendimento Mensal Bruto (RMB): o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro e 133/2012, de 27 de junho, nomeadamente rendimentos de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, pensões e prestações sociais ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, na proporção correspondente ao número de meses a considerar, conforme declaração de rendimentos das pessoas singulares;
- d)Rendimento Mensal Bruto per capita: o rendimento mensal bruto a dividir pelo número de elementos do agregado familiar;
- e)Rendimento Mensal Líquido (RML): o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, deduzido do valor da coleta líquida, constantes na declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária (AT);
- f)Renda Mensal (RM): prestação pecuniária mensal paga ao senhorio (tendo em consideração os valores máximos para a renda definidos no n.º 7 do artigo 3.º do presente regulamento);
- g)Indexante dos Apoios Sociais (IAS): o montante pecuniário que serve de referência à Segurança Social para o cálculo das contribuições do trabalhador, das pensões e de outras prestações sociais;
- h)Valor Máximo Rendimento Familiar: o número de elementos do agregado familiar X IAS X Coeficiente IAS.
- 2 -Em caso de divergência, prevalecerão as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro na sua atual redação.
Artigo 11.º
Aplicação
- 1 -Às candidaturas apresentadas, em fase de avaliação, serão aplicadas as regras do regulamento na redação atual.
- 2 -No âmbito das candidaturas anteriormente aprovadas, as regras do presente regulamento serão gradualmente aplicadas, na data da renovação do processo.
Artigo 12.º
Proteção de dados
O candidato e respetivo agregado familiar toma conhecimento que todos os seus dados pessoais fornecidos à entidade gestora são tratados nas seguintes condições:
- a)O responsável pela utilização dos seus dados pessoais é a entidade gestora;
- b)A recolha dos dados pessoais é necessária para efeitos de candidatura e gestão do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento (gestão e recandidatura), tendo como fundamento de licitude o interesse público, assim como consentimento para tratamento de alguns dados específicos, nomeadamente no caso do tratamento de dados de categoria especial;
- c)Os dados pessoais inseridos poderão ser partilhados com as entidades que integram a Rede Social (podendo ser a lista da rede consultada na página oficial do Município de Matosinhos) ou outras que acompanham direta ou indiretamente algum elemento do agregado familiar, sendo o fundamento de licitude determinado em função de cada situação e assegurado o direito à informação;
- d)A entidade gestora conservará os seus dados pessoais pelo período estritamente necessário, sendo conservados pelo período máximo de 10 anos para efeitos de responsabilidade dos titulares de cargos públicos e auditorias, no entanto passará por um processo de minimização ao fim de 5 anos a contar a partir da data de cessação da vigência do apoio;
- e)Sem prejuízo do recurso à Comissão Nacional de Proteção de dados (CNPD), nos termos legais, em caso de incumprimento, o titular dos dados pessoais poderá a qualquer momento: requerer o acesso, retificação, apagamento, oposição ou limitação do tratamento dos dados pessoais; retirar o consentimento, sem comprometer a licitude do tratamento já efetuado, mediante o envio de comunicação dirigida nos termos legais e prevista na política de privacidade da entidade gestora;
- f)As informações adicionais acerca do tratamento de dados pessoais e dos direitos associados, bem como os meios de defesa ao dispor deverão constar de forma permanente e atualizada na política de privacidade consultável na página oficial da entidade gestora do programa, incluindo a divulgação dos contactos do encarregado de proteção de dados.