- 1 -Se no decorrer do acompanhamento efetuado pelos Serviços Municipais de Intervenção Social, se verificar a existência de falsas declarações, o uso indevido dos apoios prestados ou o não cumprimento de qualquer acordo estabelecido com o requerente, o Município deve exigir a restituição das comparticipações recebidas, ficando os beneficiários impedidos de se candidatarem a apoios futuros no prazo de 2 (dois) anos.
- 2 -A prática de ameaças ou a tentativa de coação sobre o funcionário, diretamente pelo requerente ou por intermédio de terceiro, determina a extinção do processo ou a cessação imediata do apoio, sob pena de terem de restituir as comparticipações recebidas e de ficarem inibidos de se candidatarem a apoios futuros, conforme referido no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal daí decorrente.
Artigo 17.º — Acompanhamento e Avaliação
Vigente desde: 18/10/2022
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Em vigor desde 18/10/2022