- 1 -O Apoio Social é de natureza eventual, tendo em vista a melhoria das condições de vida das pessoas e famílias, quer através de um apoio económico, quer de acompanhamento social a efetuar pelo Serviços Municipais de Intervenção Social.
- 2 -Este apoio deve ser articulado com as entidades e instituições que trabalham na área da ação social, congregando esforços no sentido da resolução dos problemas de forma célere e eficaz.
Artigo 4.º — Apoio Social
Vigente desde: 18/10/2022
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Em vigor desde 18/10/2022